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MP Arquiva Inquérito sobre Dispensa de Licitação na compra de Material Didático em Campos Novos

POSITIVO_EDITADA

Caso Encerrado
Foto: Jornalismo Simpatia FM

 

A 3ª Promotoria de Justiça de Campos Novos, representado pela Promotora Raquel Betina Blank, arquivou no última dia 14 de setembro de 2018, o Inquérito Civil, instaurado para apurar possíveis irregularidades no procedimento de inexigibilidade (Dispensa de Licitação), por parte da Administração do município, para compra de materiais didáticos fornecidos para alunos da rede pública municipal de ensino.

 

O processo teve início em razão da representação encaminhada pelos vereadores da bancada do MDB, dando conta de que o Prefeito de Campos Novos adotou o método da inexigibilidade de licitação para aquisição de livros didáticos da Editora Positivo, ao argumento de que tais materiais só poderiam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Além disso, entenderam que a compra dos materiais didáticos era desnecessária e que a quantia paga por eles possui caráter exorbitante, uma vez que pago mais de meio milhão de reais referente ao ano de 2017.

 

O Ministério Público oficiou o Prefeito de Campos Novos para que prestasse esclarecimentos, bem como encaminhasse cópia do procedimento de dispensa do certame. Após, expediu-se novo ofício questionando o alcaide acerca da realização de consultas no que se refere a outros materiais correspondentes, bem como apresentasse cópia da carta de exclusividade fornecida pelo Sindicato Nacional de Editores de Livros, e a cópia do parecer técnico-pedagógico elaborado pela equipe da Secretaria de Educação e Cultura de Campos Novos.

 

Por fim, oficiou-se novamente ao Prefeito para que informasse quantos materiais didáticos foram fornecidos, bem como a quantidade estimada de alunos beneficiados com materiais, e se no ano de 2018 também houve a aquisição desses materiais pela Municipalidade da mesma editora contratada. Além disso, exigiu que fosse apresentado demonstrativo dos materiais fornecidos.

 

De acordo com o parecer da promotoria, foram levados em conta os seguintes termos:

 

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

 

2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

 

Tendo em vista a subjetividade na seleção do objeto do contrato, inviável a competição, pois envolve fatores intelectuais e criativos. Ou seja, não há como se dizer qual o melhor material didático ou método de estudo existente, abrindo-se, pois, a possibilidade de inexigibilidade de licitação.

 

O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

 

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

 

III – justificativa do preço;

 

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

No parecer, consta, ainda que “Não existe possibilidade de compararem-se objetivamente os diversos sistemas pedagógicos que eventualmente possam ser concebidos. Portanto, é inviável a competição. O que autoriza o Poder Público a realizar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, visto que representa a melhor alternativa possível para se elevar a qualidade do ensino”.

 

Comparando os preços da tabela com o valor do contrato formalizado, constata-se que o Município de Campos Novos efetuou despesa em valores superiores a outras cidades brasileiras. Contudo, as diferenças se mostram justificadas, pois as planilhas apresentadas pela empresa se referem a contratos do ano de 2016 e estavam desatualizadas. Nesse passo, percebe-se que o Município celebrou contrato no dia 9 de janeiro de 2017, havendo, assim, atualização dos valores, tanto que o contrato foi elaborado conforme a tabela atualizada do ano de 2017.

 

Não há, pois, qualquer comprovação de que o Município de Campos Novos tenha suportado prejuízo na celebração deste contrato, já que não está configurado o superfaturamento, havendo isonomia de contratação com outros entes federativos. Nessa toada, não há que se falar também em apropriação indevida de valores ou qualquer tipo de conluio com a empresa investigada.

 

A Promotora da 3ª Promotoria de Justiça de Campos Novos, Raquel Betina Blank, em seu parecer, destacou que o procedimento administrativo municipal foi bem fundamentado, tendo parecer favorável da Procuradoria do Município e está respaldado em robusta documentação que avaliza a inexigibilidade de licitação e a administração municipal conseguiu comprovar que 16 unidades de educação infantil receberam os materiais didáticos fornecidos pela empresa, sendo que 1.658 alunos foram beneficiados com o Sistema Aprende Brasil da Editora Positivo. Além disso, pais, alunos e professores têm acesso ao sistema informatizado.

 

Desse modo, não se vislumbra má-fé de qualquer pessoa que tenha participado desta contratação, impossibilitando, assim, a deflagração de ação de improbidade administrativa nem mesmo desonestidade, falta de ética, falsidade, corrupção etc. Ou seja, é a falta de honradez na gerência dos atos públicos.

 

Promotora Raquel

Promotora Raquel Betina Blank

 

 

Conclusão:

 

Nesse passo, ao que tudo indica, do apurado no presente feito, afastam-se quaisquer condutas descritas pela Lei n. 8.429/92. Ante o exposto, diante da ausência de fundamentos para propositura de ação civil pública, e não havendo outras diligências a realizar, inexistem motivos para a continuidade do presente Inquérito Civil, razão pela qual, com fundamento no art. 9º, caput, da Lei n. 7.347/85, no art. 87, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e no art. 48, II, do Ato n. 395/2018 da Procuradoria-Geral de Justiça, determina-se o arquivamento deste processo.

 

 

GIRO DE NOTÍCIAS – JORNALISMO SIMPATIA FM

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