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Paternidade socioafetiva

PADRÃO COLUNA JURÍDICA_ISAIAS

 

 

Esse tipo de relação decorre do afeto à criança e ao adolescente e por isso deve ser protegida pelos Princípios de Direito de Família.

 

A socioafetividade vem sendo cada vez mais discutida nos últimos tempos, sobretudo por conta das novas construções familiares que existem atualmente. Assim, a sociafetividade nada mais é que o estabelecimento de uma relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social.

 

As relações parentais socioafetivas decorrem do afeto oferecido, vivido, trocado com a criança e o adolescente, e por isso devem ser protegidas através dos Princípios de Direito de Família, como o melhor interesse da criança e do adolescente, a Dignidade da Pessoa Humana, a Igualdade entre filhos, a Liberdade e principalmente a Afetividade.

 

O Tribunal do Rio Grande do Sul foi precursor – iniciador – da matéria, demonstrando a visão e seus argumentos a respeito desse tema, que na verdade é omisso na legislação especial que regula as relações de família.

 

Atualmente entende-se de forma majoritária a preponderância – importância – da filiação socioafetiva em face da biológica.

 

Nos últimos anos, o conceito de família vem se modificando, e um dos fatores que contribuiu e contribui na construção de uma nova visão no âmbito da família é o Princípio da afetividade que foi adotado pela Constituição Federal de 1988.

 

Recentemente, as pessoas se unem muito mais pelo afeto do que por qualquer outro laço, seja ele, biológico, econômico, reprodutivo ou algum vínculo diverso. Anteriormente a paternidade biológica era a mais visada, pois prevalecia a “verdade biológica”, “a verdade real no registro civil de nascimento”, e não importava ao Direito a existência do afeto por parte de um pai ou de uma mãe de coração.

 

A filiação não pode se restringir apenas ao fator biológico, deve abranger o laço de afetividade, da mãe ou do pai ao filho (a), contemplando o convívio, o cuidado. A relação paterno-filial engloba mais do que o laço de sangue, deve-se preservar e preponderar o afeto do que a mera genética.

Acerca do tema, colaciona-se um enunciado de Maria Berenice Dias, importante jurista, promovido no Congresso Brasileiro de Direito de Família:

 

(…) no momento em que a família passou a ser identificada pela presença de um elo de afeto, os vínculos de parentalidade vêm sendo definidos pela identidade socioafetiva e não pela consanguinidade. Perdeu significado da verdade biológica, até porque os modernos meios de reprodução assistida estão a exigir novos referenciais para o estabelecimento dos laços de parentesco. A “adoção à brasileira” deixou de ser crime, sendo considerada como uma opção livre do pai registral, a impedir a anulação do assento de nascimento. (DIAS apud DELAS…, 2013).

 

Assim, como mencionado, com a Constituição de 1988, o afeto ganhou forças no nosso ordenamento jurídico, e nos últimos anos, veio crescendo a ideia da filiação socioafetiva: “pai é quem cria e não quem gera”.

 

Assim, podemos afirmar que as relações parentais socioafetivas, tais como a adoção judicial bilateral, a “adoção à brasileira”, e a inseminação artificial heteróloga são situações jurídicas consolidadas, e a paternidade socioafetiva não se caracteriza com a declaração do registro civil de nascimento, e sim, após a construção do afeto e a convivência com a criança ou adolescente. A paternidade socioafetiva não tem um lapso temporal, dessa forma, é impossível informar o tempo certo para sua configuração, sendo necessário que cada caso seja analisado pelo magistrado/juiz.

 

Para evidenciar a configuração da filiação socioafetiva são necessários três componentes: o “trato”, a “fama” e, quando possível, o “nome”.

Deve o indivíduo ter sempre usado o nome do pai ao qual ele identifica como tal; que o pai o tenha tratado como seu filho e tenha contribuído, nesta qualidade, para a sua formação como ser humano; que tenha sido, constantemente, reconhecido como tal na sociedade e pelo presumido pai.

 

A fama representa a exteriorização do “estado” em que terceiros consideram o indivíduo como filho de determinada pessoa, ou seja, mostra que ele é conhecido como tal pelo público. O trato é o requisito mais importante para a configuração da socioafetividade.

O último requisito para a configuração da socioafetividade é o “nomine”, isto é, o nome da família do pai/mãe afetivo no registro civil de nascimento da criança ou do adolescente.

Porém, destaca-se por fim que o nome paterno é um requisito que pode ser dispensado, bastando a comprovação dos outros dois elementos para reconhecimento da paternidade socioafetiva.

 

Os Princípios já mencionados são alicerces da filiação socioafetiva porque fundamentam a socioafetividade, fazendo com que o legislador aplique-os a favor das verdadeiras mães e pais, àqueles que educam, criam, dão amor, mesmo não possuindo um vínculo biológico.

 

Conclui-se então que, a paternidade socioafetiva dever ser digna de amparo no nosso ordenamento jurídico, a fim de resguardar as relações parentais não biológicas que consistem sobretudo, no afeto.

 

 

Isaias R. Bilhalva

Advogado

 

 

 

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