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Homem é condenado a mais de 16 anos de prisão por Homicídio praticado em Campos Novos

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Descanse em Paz Ivanir
Fotos: Jornalismo Simpatia FM/ Polícia Civil

 

Por unanimidade o Corpo de Jurados da Comarca de Campos Novos, condenaram o acusado José Airton Candido, hoje com 40 anos de idade, a 16 anos e 4 meses de prisão pelo crime praticado em 05 de Julho de 2017, que tirou a vida de Ivanir de Araújo, pelos crimes de Homicídio Qualificado (Motivo Torpe e Recurso que Dificultou a defesa da vítima), em virtude de não ter dinheiro (R$ 20.000,00), para saldar uma dívida, decorrente da aquisição de um imóvel rural de propriedade da vítima, situado na cidade de Erval Velho.

 

Após o Ministério Público oferecer denúncia, por meio do Promotor de Justiça Giancarlo Rosa Oliveira, bem como ratificou a representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil Adriano Almeida, que presidiu a investigação. Trabalharam na defesa de José Airton Candido, os Advogados Dr. Valmor Pedro Tagliari, Dr. Matheus Piazzon Tagliari, Dr. Ivonei Gomes dos Santos, Dra. Priscila de Souza Nogueira Pinheiro e a Dra. Maria Olivia Albuquerque Sordi.

 

Na acusação atuou o Promotor de Justiça Dr. Giancarlo Rosa de Oliveira que enalteceu o trabalho da Polícia Civil na elucidação dos fatos que foram de fundamental importância, dado a complexidade do caso pois nunca se foi encontrado o corpo da vítima e o acusado nunca assumiu ter assumidos os fatos, mesmo que as provas colhidas sustentassem a tese da acusação. A defesa afirmou ao Jornalismo da Simpatia FM que irá se reunir e analisar se recorrerá ou não da sentença.

 

Presidiu o Tribunal do Júri o Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg que proferiu a seguinte sentença na Integra:

 

SENTENÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia contra José Airton Candido, atribuindo-lhe os fatos delitivos descritos na exordial acusatória de fls. 15/16, tendo o representante do Parquet capitulado, então, os fatos descritos no(s) seguinte(s) delito(s): art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 211, ambos do Código Penal.

 

A denúncia foi recebida em 25/08/2017 (fls. 119/142).

Citado (fl. 147), o denunciado respondeu à acusação (fls. 171/184).

 

A autoridade judiciária, à vista da inocorrência de hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (fls. 199/202), ocasião na qual foram colhidos o(s) depoimento(s) de 5 testemunhas em comum, mais 2 testemunhas de acusação e 2 testemunhas de defesa, bem como realizou-se o interrogatório do acusado (fls. 270, 353, 354 e 371).

 

Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do acusado em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso I [motivo torpe], e inciso IV [mediante emboscada] c/c art. 211, ambos do Código Penal, pois comprovada a materialidade e a existência de indícios de autoria quanto à suposta prática de crime contra a vida.

 

A defesa, por sua vez, em suas alegações derradeiras, pugnou pela impronúncia do acusado; alternativamente, postulou o afastamento das qualificadoras, com a desclassificação do homicídio para a modalidade simples.

 

Às fls. 418/432, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal, do Código Penal.

A sentença de pronúncia foi objeto de recurso, o qual foi conhecido e não provido, tendo transitado em julgado (fl. 578).

 

O acusado foi interrogado.

Os debates ocorreram nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPP.

Os jurados, na sala secreta, responderam aos quesitos.

 

Assim sendo, em obediência à decisão soberana do Conselho de Sentença, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena ao acusado José Airton Candido, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.

 

- Do crime de homicídio doloso duplamente qualificado:

Inicialmente, elejo a qualificadora de dissimulação para efetivamente qualificar o crime, elevando a pena ao patamar mínimo de 12 anos de reclusão.

 

A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi elevada, haja vista ter o acusado, segundo consta nos autos, agido de forma premeditada, pois planejou a execução, buscando a vítima e levando-a para local ermo, a fim de eliminar sua vida, bem como praticado o crime por motivo torpe. No entanto, não há aumento de pena, pois estas situações já qualificam e agravam o delito.

 

Com relação à conduta social e à personalidade não há elementos aptos para aferi-las. O acusado não ostenta maus-antecedentes (fls. 657/659).

 

Quanto aos motivos, como constitui qualificadora do crime, não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável.

 

As circunstâncias, uma delas, embora desfavorável, qualifica o delito. As consequências são mais reprováveis, pois em virtude do ato praticado a vítima deixou três filhos, dois, à época que ainda estavam sob sua responsabilidade e, especialmente um deles, de tenra idade. Ainda, a sua filha mais velha hoje está com a guarda do menor que ficou órfão de forma que a consequência do homicídio foi para além do óbvio e alterou a dinâmica de toda a família. Tal fato merece ser dimensionado para atender a maior reprovabilidade da conduta consistente nas suas consequências. Não há elementos que permitam concluir ter o comportamento da vítima colaborado para a prática delitiva.

 

Assim, presente uma circunstância desfavoráveis, aumento a pena em 1/6, fixando a pena privativa de liberdade em 14 (anos) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de motivo torpe para o homicídio, a qual funciona agora como agravante (art. 61, inc. II, “a”, do CP), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, fixando-a, nesta fase, em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno pena definitiva a pena em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

- Da substituição da pena, do sursis e da medida de segurança e da indenização mínima:

Inviável a substituição da pena, uma vez que a pena é superior a quatro anos, além das circunstâncias judiciais, conforme fundamentação supra, indicarem que tal medida é insuficiente para repreensão do fato delituoso (art. 44, caput, incisos I e III, do Código Penal).

Inviável o sursis.

 

Incabível a substituição da pena por medida de segurança (CP, art. 98), já que o acusado é plenamente responsável por seus atos.

 

No tocante à indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que o fato praticado ceifou a vida, causando permanente dor em seus familiares entendo necessário fixar indenização mínima a título de danos morais, sem prejuízo da reparação por danos materiais a ser buscada no âmbito cível. Sopesando os parâmetros de quantificação de pena, sobretudo considerando que o crime praticado foi doloso, tendo sido praticado de forma torpe e mediante dissimulação, mas, por outro lado, sopesando a parca condição econômica do ofensor, entendo razoável fixar indenização por danos morais em R$ 30.000,00, a título mínimo, sem prejuízo de majoração pelo Juízo Cível competente. Registro que tal quantia não representa obviamente o valor da integridade da vítima ou de sua vida e leva em consideração também a capacidade econômica do ofensor, um dos critérios para quantificação dos danos morais.

 

- Do regime inicial de cumprimento da pena:

 

FIXO o regime inicial da pena fechado em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, inciso “b”, do Código Penal). O tempo de prisão preventiva não interfere na fixação do regime inicial.

 

É a decisão.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em obediência à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a acusação para, em consequência, CONDENAR o acusado JOSÉ AIRTON CANDIDO, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (hediondo). ABSOLVO o acusado JOSÉ AIRTON CANDIDO da imputação do crime previsto no art. 211 do CP.

 

Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, bem como deixo de conceder sursis, pois ausente o requisito quantitativo da pena, além de o crime ter sido praticado como violência à pessoa.

 

FIXO indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, a título mínimo, sem prejuízo de majoração pelo Juízo Cível competente.

 

Sobre a possibilidade de o acusado já dar início ao cumprimento da pena no regime fechado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, adoto o entendimento que é possível, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal:

 

“É possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos. Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. STF. 1ª Turma. HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/11/2018 (Info 922)” (STF. 1ª Turma. HC 118770 ED, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 04/06/2018).

 

Ainda, o acusado se encontra preso preventivamente e não há qualquer motivo para revogação da segregação. Além do entendimento supra, observo que a forma como o crime foi praticado, ou seja, de maneira premeditada, por motivo torpe e por dissimulação indicam a periculosidade em concreto do acusado.

 

A presente decisão vale como mandado de prisão. Após, proceda-se a imediata inserção dos dados no BNMP.

 

Custas pelo acusado.

 

Transitada em julgado:

A) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) expeça-se o processo de execução criminal; C) efetue-se o recolhimento das penas pecuniárias e eventuais custas processuais; D) efetuem-se as comunicações de estilo, principalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de estatística criminal, e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; E) certifique-se acerca da existência de bens apreendidos nos autos; F) Em sendo o caso de crime de drogas, autorizo sua destruição, caso ainda não tenha sido feita, na forma dos arts. 50, § 4º e 5º e 50-A da Lei n. 11.343/2006; G) Havendo arma apreendida, caso ainda não tenha sido dado à destinação devida, encaminhe-se ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. H) Existindo fiança depositada, esta deverá ser destinada primeiramente, ao pagamento das custas processuais. Havendo saldo, deverá o restante ser revertido na seguinte ordem: 1) indenização do dano da vítima, caso tenha sido fixada indenização mínima; 2) prestação pecuniária, caso tenha sido fixada em restritiva de direitos; 3) pagamento da multa, caso existente. I) No mais, fica determinado o cumprimento das disposições do CNCGJ do e. TJSC, independente de especificação no presente dispositivo.

 

Publicada na Sala de Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Campos Novos/SC, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, às 20h30min, e intimados os presentes. Registre-se.

 

É a decisão.

 

 

Fonte: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

 

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